O Ministério da Economia, publicou a Portaria nº 14.816, de 19/06/2020, dispõe sobre a aplicação da suspensão prevista no art. 9º da Lei Complementar nº 173, de 2020, aos valores devidos por Municípios a seus Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS).
A autorização para a suspensão não retira a responsabilidade do Município pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras do respectivo RPPS, além da manutenção do órgão ou entidade gestora do RPPS, por meio da assunção direta de despesas, do repasse da taxa de administração ou de aportes financeiros, caso referido órgão ou entidade não tenha recursos disponíveis para tal finalidade.
As prestações suspensas devem ser pagas pelos Municípios ao órgão ou entidade gestora do RPPS, com a aplicação do índice oficial de atualização monetária e da taxa de juros previstos no acordo.
Fonte: http://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-n-14.816-de-19-de-junho-de-2020-262754698